domingo, 31 de agosto de 2014

Hannah Arendt - o filme




Hannah Arendt (Barbara Sukowa) e seu marido Heinrich (Axel Milberg) são judeus alemães que chegaram aos Estados Unidos como refugiados de um campo de concentração nazista na França. Para ela a América dos anos 50 é um sonho, e se torna ainda mais interessante quando surge a oportunidade dela cobrir o julgamento do nazista Adolf Eichmann para a The New Yorker. Ela viaja até Israel, e na volta escreve todas as suas impressões e o que aconteceu, e a revista separa tudo em 5 artigos. Só que aí começa o verdadeiro drama de Hannah: Ela mostra nos artigos que nem todos que praticaram os crimes de guerra eram monstros, e relata também o envolvimento de alguns judeus que ajudaram na matança dos seus iguais. A sociedade se volta contra ela e a New Yorker, e as críticas são tão fortes que até mesmo seus amigos mais próximos se assustam. Hannah em nenhum momento pensa em voltar atrás, mantendo sempre a mesma posição, mesmo com todo mundo contra ela.
Fonte: http://www.adorocinema.com/filmes/filme-198292/

Assista o Filme on line acessando o link abaixo:

Assistir Filme Hannah Arendt

Bom filme!!!

sábado, 23 de agosto de 2014

Esquema - Fato Jurídico




              Boa noite meninos e meninas,

            para facilitar os estudos, eu passei para PDF o esquema de Fato Jurídico passado pelo professor de Civil.
         

Para baixar é só clicar no link abaixo.


Bons estudos!


quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Doze homens e uma sentença - 12 angry Men



    
      Segue abaixo o filme recomendado pelo nosso professor de Psicologia.
    
      Contudo, acredito que o filme seja de grande importância não somente para psicologia, mas para o estudo do Direito como um todo.

       O filme é de 1957, contudo há uma refilmagem de 1997 que é muito fiel a primeira edição.

              






                                              

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Cadastro no Grupos do Google - Somente para turma da FMU Direito - Turma 003201A02



  Bom dia,

  segue abaixo o passo a passo para se cadastrar no Google Groups.

  1º - Clique no link abaixo:

https://groups.google.com/forum/?hl=pt-BR#!overview

2º -  Digitar o nome do Grupo -    Direito - Turma 003201A02    -  na barra de busca e clicar na lupa azul.


3º -  Irá aparecer a tela abaixo com o link para nosso grupo. Clique nesse link.


4º Clique no link, inscrever para associação:



5- Irá aparecer a seguinte tela. Na parte de observação, digite o nosso andar e o número da nossa sala.
É o mesmo que consta no aluno on-line.


6- Aguardar aprovação.

  Assim que eu recebo a notificação, já aprovo o candidato que irá receber no email cadastrado todos emails enviados para o Grupo. O interessante é que ao acessar o Grupo, você terá acesso a tudo o que já foi enviado.

O Grupo é somente para os alunos da sala, portanto não convidem outras pessoas.

Obrigada a todos!!!

domingo, 6 de julho de 2014

Vaga Estágio





O escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados abriu processo seletivo para contratação de estagiário de direito na área de recuperação judicial.
Os candidatos devem possuir o seguinte perfil:

• Cursando o 2º ao 5º semestre;
• Período noturno;
• Inglês desejável.

O escritório oferece aos estagiários: (i) seguro de vida, (ii) vale transporte; e (iii) vale refeição, além de bolsa auxílio, cujo valor varia de acordo com o ano da faculdade em que o candidato estiver matriculado, conforme estabelecido abaixo:

1º ano: R$ 900,00
2º ano: R$ 1.000,00
3° ano: R$ 1.200,00

Candidatos interessados em participar do processo seletivo deverão enviar seus currículos para os e-mails abaixo indicados, com o assunto “Vaga para Estagiário”:

giovanna.macedo@cbsg.com.br


*O blog Estude Sempre Direto não se responsabiliza por essa vaga

sábado, 14 de junho de 2014

Súmula e súmula vinculante


É o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. ”
                                                                                    Jéssica Ramos Farineli

Isto é, a súmula é o resultado do entendimento do STF de várias jurisprudências.
A Súmula pode ser ou não vinculante. A Súmula não vinculante não a torna obrigatória. Já a vinculante obriga os juízes a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto.
A Súmula vinculante adquire força de lei criando vinculo jurídico não podendo ser, portanto, contrariada.
Para tornar-se vinculante é preciso que a Súmula seja aprovada por 2/3 dos ministros do STF, ou seja, oito votos.
Além disto, são necessários outros requisitos de aspectos materiais como:
- Haver consenso e firmeza sobre o assunto, portanto, este deve ser sido decidido em reiteradas oportunidades.
- O assunto deve ter a potencialidade de se multiplicar e portanto a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre o assunto.
- Deve gerar controvérsia entre os órgãos de poder judiciário ou da administração pública.
- E necessita ser de matéria constitucional, isto é, qualquer assunto discutido, organizado ou previsto na constituição.
A súmula está prevista na constituição no artigo 103-A (Emenda constitucional 45).


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Seguem abaixo links que tratam desse assunto para facilitar o entendimento.







         O vídeo a seguir, do canal Prova Final, explica de maneira bem fácil a questão.


     
                                                                                      Bom Estudo!!!  

segunda-feira, 9 de junho de 2014

O Direito de greve e a greve abusiva



                Muitos falam sobre a greve ser um direito constitucional, contudo, não conhecem o artigo nem a lei que a regula.
De acordo com a nossa constituição é garantido o direito de greve:

         Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


                Esse direito é regulado pela lei 7.783/89 que legaliza a greve e pontua o que a torna abusiva.
                De acordo com a lei, o trabalhador tem o direito de greve, contudo, caso não cumpra as regras necessárias a greve será considerada abusiva e portanto, o esse direito fica suspenso.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
               
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

                Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


                Isto significa que o trabalhador pode lutar pelos seus direitos e tem a lei em questão para assegurar tal direito. Contudo, o trabalhador precisa seguir as normas que a lei impõe, caso contrário poderá sofrer punições.

                                               A greve dos metroviários e as demissões por justa causa.

                É obvio que esse assunto traz diversas discussões, mas é preciso analisar e observar cada caso.
                No caso dos Metroviários de SP, o governo poderá manter as demissões, afinal, os grevistas não descumpriram somente uma das regras, mas sim várias, legitimando portanto a ação do governo. E caso este volte atrás em sua decisão, será por mera liberalidade.

                Veja bem, não estamos defendendo nem o lado grevista, nem o governo. Somente estamos apontando os motivos que garantem ao governo o direito de decidir por uma atitude tão drástica.



Lei da greve:      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm

Links sobre a greve:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12748&revista_caderno=25

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/06/metro-afirma-que-vai-demitir-cerca-de-60-funcionarios-grevistas.html

http://www.hagah.com.br/especial/sc/empregos-sc/19,1301,3859349,Saiba-como-funciona-o-direito-a-greve.html