Muitos
falam sobre a greve ser um direito constitucional, contudo, não conhecem o
artigo nem a lei que a regula.
De acordo com
a nossa constituição é garantido o direito de greve:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Esse direito é regulado
pela lei 7.783/89 que legaliza a greve e pontua o que a torna abusiva.
De
acordo com a lei, o trabalhador tem o direito de greve, contudo, caso não
cumpra as regras necessárias a greve será considerada abusiva e portanto, o
esse direito fica suspenso.
Art. 6º São assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos
e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os
meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os
direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas
adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem
como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou
pessoa.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por
iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,
decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das
reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente
acórdão.
Art. 11. Nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a
greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das normas contidas na presente Lei, bem
como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou
decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência
de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do
direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir
o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela
superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a relação de trabalho.
Isto
significa que o trabalhador pode lutar pelos seus direitos e tem a lei em
questão para assegurar tal direito. Contudo, o trabalhador precisa seguir as
normas que a lei impõe, caso contrário poderá sofrer punições.
A greve dos metroviários e as demissões por
justa causa.
É
obvio que esse assunto traz diversas discussões, mas é preciso analisar e
observar cada caso.
No
caso dos Metroviários de SP, o governo poderá manter as demissões, afinal, os
grevistas não descumpriram somente uma das regras, mas sim várias, legitimando
portanto a ação do governo. E caso este volte atrás em sua decisão, será por
mera liberalidade.