segunda-feira, 9 de junho de 2014

O Direito de greve e a greve abusiva



                Muitos falam sobre a greve ser um direito constitucional, contudo, não conhecem o artigo nem a lei que a regula.
De acordo com a nossa constituição é garantido o direito de greve:

         Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


                Esse direito é regulado pela lei 7.783/89 que legaliza a greve e pontua o que a torna abusiva.
                De acordo com a lei, o trabalhador tem o direito de greve, contudo, caso não cumpra as regras necessárias a greve será considerada abusiva e portanto, o esse direito fica suspenso.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
               
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

                Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


                Isto significa que o trabalhador pode lutar pelos seus direitos e tem a lei em questão para assegurar tal direito. Contudo, o trabalhador precisa seguir as normas que a lei impõe, caso contrário poderá sofrer punições.

                                               A greve dos metroviários e as demissões por justa causa.

                É obvio que esse assunto traz diversas discussões, mas é preciso analisar e observar cada caso.
                No caso dos Metroviários de SP, o governo poderá manter as demissões, afinal, os grevistas não descumpriram somente uma das regras, mas sim várias, legitimando portanto a ação do governo. E caso este volte atrás em sua decisão, será por mera liberalidade.

                Veja bem, não estamos defendendo nem o lado grevista, nem o governo. Somente estamos apontando os motivos que garantem ao governo o direito de decidir por uma atitude tão drástica.



Lei da greve:      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm

Links sobre a greve:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12748&revista_caderno=25

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/06/metro-afirma-que-vai-demitir-cerca-de-60-funcionarios-grevistas.html

http://www.hagah.com.br/especial/sc/empregos-sc/19,1301,3859349,Saiba-como-funciona-o-direito-a-greve.html


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.