segunda-feira, 9 de junho de 2014

Resumo - Fundamentos do Direito Público



Teoria naturalista – o homem tem a necessidade de conviver em grupo.

Teoria contratualista – O homem se agrupa por interesse entre si.
Tomas Hobbes; Platão - O homem é mau, a sociedade o coloca nos eixos.
Rousseau – O homem é bom, vive livre e feliz, mas sacrifica liberdade por vantagens do convívio social.
Locke, Montesquieu – O homem é fraco e precisa do convívio para se defender dos mais fortes.

Poder - Para Dhal o poder é uma relação entre atores do qual um induz o outro a agir de modo que, em caso contrário não agiriam.
Brasil – Grupo de pessoas organizadas sob determinadas regras de um grupo social que pertence a uma espécie chamada Estado.
Poder político -     Mantém-se com o uso da força;
       Reserva para si seu uso exclusivo;
       Não reconhece poder interno superior ao seu;
       Não reconhece poder externo superior ao seu.

Estado de Direito – O Estado deve seguir o direito, caso não cumpra deve sofrer punições.

Classificação de sociedade - Sociedade de fins particulares: Tem finalidade definida
Sociedade de fins gerais: Fins são indeterminados. Cria condições para seus integrantes consigam atingir seu fim.
Sociedade Política: Sociedade com fins gerais. Tem por finalidade o bem comum de seus cidadãos.

 Estado é uma sociedade política com fins gerais que visa o bem comum de seus cidadãos.


Elementos básicos do Estado – Povo: Elemento humano ( capacidade eleitoral)
                                                               Poder: Elemento abstrato (Soberania)
                                                               Território: Elemento geográfico: (onde vale regras do Estado)

Principio da extraterritorialidade – Aplicação excepcional da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro.
Embarcações e aviões públicos ou a serviço do Brasil: São considerados território brasileiro.
Embarcações brasileiras quando estiverem em território brasileiro ou em alto mar.
Passagem inocente.

Poder social – Presente em toda sociedade que visa bem comum
Poder Jurídico – Limite do poder do estado pelo direito



Participação do povo no poder

- Estado democrático de Direito – poder emana do povo (representantes eleitos ou diretamente). Art. 1 e parágrafo único.

           Art. 14 Soberania popular exercida por sufrágio universal, voto direito e secreto, com valores iguais para todos.

                               Plebiscito – Divisão de estado ou município. Nome do Estado. Pode ou não vincular desejo da população. Consulta antes da existência da lei. Lei, ato normativo, atos adm.
                               Referendo – Vota em lei já elaborada. Vincula a decisão popular pois já passou pelo congresso nacional
                               Iniciativa popular – Possibilidade da população apresentar projeto de lei.
                                              

Estado absolutista: Poder total do rei.
Estado Liberal: Contrapõe o Estado absolutista – Limitar o poder do Estado. Defende liberdade política e econômica.

Constitucionalismo – Limita o poder e garante a liberdade

1215 – Magna carta – João sem terra – 1ª idéia de constituição.

1787 – Constituição Norte Americana – Rev Americana

1791 – const. Francesa –  Rev. Francesa

1824 – 1ª cont. federal brasileira

Estado social:  Deve prever o que o estado deve fazer/promover o bem da nação.

Separação de poderes: O poder não pode se concentrar em uma pessoa.
                                O poder político deve ser tripartido (Legislativo, judiciário, executivo)
                                   São harmônicos entre si, contudo se controlam – Limita poder do Estado

                              
Constituição Federal: Lei superior a todas as leis – Supremacia da constituição (Todas leis devem seguir principio constitucional)

 Poder constituinte originário: Poder para elaboração da 1ª const. Ou de nova.

Poder constituinte derivado: Poder de alterar constituição por emendas.

Direitos individuais – Direitos fundamentais  - Inerente ao ser humano. Não precisa de nenhum requisito para adquiri-lo. Não podem ser abolidos – Cláusulas Pétrias.
Exemplo:  Direito de resposta; Principio da legalidade;principio da igualdade

                               Poder executivo (Presidente, governador, prefeito)


  - Típica – Chefiar Estado, representar Estado, aplicar a Lei

- Atípica legislativa – Medidas provisórias pelo presidente (necessidade, relevância e urgência)

- Atípica Judiciária – Processo administrativo julgados pelo executivo.


                                                               Poder legislativo

- Típica – Elaborar leis
                                              
                               Legislativo Federal
Congresso nacional composto por duas casas (bicameral) Câmara dos deputados e senado.

                               Legislativo Estadual
                               Assembléia – Distrital / municipal ( Unicamerais)

- Atípica Executiva- Quando organiza serviços internos
-Atípica Jurisdicional – senado julga presidente em crimes de responsabilidade.



                        Atividades dos particulares e do poder público


Estado – Pessoa jurídica de direito público
Direito privado – Associações, Fundação, sociedade, partidos políticos
Direito Público – União, Estado, DF, Autarquias, Empresas Públicas.

Atividades dos particulares – (Direito Privado)
              - Atribuídas pela CF como direito subjetivo (Manif. De pensamento, locomoção etc.)
                - Exploração da atividade econômica pelo particular
                (Exceção: Estado pode intervir quando justificada pela segurança nacional ou relevante interesse coletivo).

Atividades do Estado – (Direito Público)
                Desenvolver apenas as atividades que a ordem jurídica atribuir. (É proibido de fazer o que não é autorizado).
                Atividade instrumental (meio) – Pessoas, tributos, bem
                Atividade Fim – Vínculos entre Estados;
                                                Controle social – Legislativa, executiva, judiciária (Principio da inércia)
                                               Gestão administrativa – serviços públicos, serviços sociais, emissão de moeda.
  


Princípios do Direito



 Preenchem lacunas, auxiliam na interpretação das regras e diferenciar o Direito público do privado.


                               
Direito Público
Direito Privado
Autoridade
Interesse público realizado pelo Estado (mais relevante e prevalece sobre o privado)
Interesse é titularizado pelo particular
A autoridade se manifesta:
 - Não há imposição
1. Impondo unilateralmente

2. Atribuindo direitos aos particulares

Legalidade
Estado não pode agir contra ordem jurídica e todo poder em sua fonte e fundamento em norma jurídica
O que não é proibido é permitido
Igualdade (Isonomia, impessoalidade)
Todos particulares são iguais perante o Estado, mas podem ser tratados desigualmente desde que haja justificativa.
O principio da Igualdade existe, contudo é mais flexível
Devido processo
Conjunto de garantias processuais a ser assegurado ás partes. Juiz natural, contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz.
Não tem
Publicidade
Estado deve agir com transparência.
Não tem
(Sigilo é admitido = Segurança sociedade, intimidade particular
Segurança jurídica
Irretroatividade da lei, a lei não poderá a coisa julgada e o direito adquirido
Não tem
Confiança sociedade no ord. Jurídico
Responsabilidade jurídica
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade subjetiva
Repara independente de dolo ou culpa
Repara se houver dolo ou culpa
 - Anormal ou especial
Negligência (omissão)

Imprudência (agir)

Imperícia (Falta técnica)



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