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sábado, 14 de junho de 2014

Súmula e súmula vinculante


É o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. ”
                                                                                    Jéssica Ramos Farineli

Isto é, a súmula é o resultado do entendimento do STF de várias jurisprudências.
A Súmula pode ser ou não vinculante. A Súmula não vinculante não a torna obrigatória. Já a vinculante obriga os juízes a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto.
A Súmula vinculante adquire força de lei criando vinculo jurídico não podendo ser, portanto, contrariada.
Para tornar-se vinculante é preciso que a Súmula seja aprovada por 2/3 dos ministros do STF, ou seja, oito votos.
Além disto, são necessários outros requisitos de aspectos materiais como:
- Haver consenso e firmeza sobre o assunto, portanto, este deve ser sido decidido em reiteradas oportunidades.
- O assunto deve ter a potencialidade de se multiplicar e portanto a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre o assunto.
- Deve gerar controvérsia entre os órgãos de poder judiciário ou da administração pública.
- E necessita ser de matéria constitucional, isto é, qualquer assunto discutido, organizado ou previsto na constituição.
A súmula está prevista na constituição no artigo 103-A (Emenda constitucional 45).


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Seguem abaixo links que tratam desse assunto para facilitar o entendimento.







         O vídeo a seguir, do canal Prova Final, explica de maneira bem fácil a questão.


     
                                                                                      Bom Estudo!!!  

segunda-feira, 9 de junho de 2014

O Direito de greve e a greve abusiva



                Muitos falam sobre a greve ser um direito constitucional, contudo, não conhecem o artigo nem a lei que a regula.
De acordo com a nossa constituição é garantido o direito de greve:

         Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


                Esse direito é regulado pela lei 7.783/89 que legaliza a greve e pontua o que a torna abusiva.
                De acordo com a lei, o trabalhador tem o direito de greve, contudo, caso não cumpra as regras necessárias a greve será considerada abusiva e portanto, o esse direito fica suspenso.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
               
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

                Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


                Isto significa que o trabalhador pode lutar pelos seus direitos e tem a lei em questão para assegurar tal direito. Contudo, o trabalhador precisa seguir as normas que a lei impõe, caso contrário poderá sofrer punições.

                                               A greve dos metroviários e as demissões por justa causa.

                É obvio que esse assunto traz diversas discussões, mas é preciso analisar e observar cada caso.
                No caso dos Metroviários de SP, o governo poderá manter as demissões, afinal, os grevistas não descumpriram somente uma das regras, mas sim várias, legitimando portanto a ação do governo. E caso este volte atrás em sua decisão, será por mera liberalidade.

                Veja bem, não estamos defendendo nem o lado grevista, nem o governo. Somente estamos apontando os motivos que garantem ao governo o direito de decidir por uma atitude tão drástica.



Lei da greve:      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm

Links sobre a greve:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12748&revista_caderno=25

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/06/metro-afirma-que-vai-demitir-cerca-de-60-funcionarios-grevistas.html

http://www.hagah.com.br/especial/sc/empregos-sc/19,1301,3859349,Saiba-como-funciona-o-direito-a-greve.html


Greve no transporte coletivo e a punição ao trabalhador


 
                     Com a greve dos empregados do transporte coletivo, muitos trabalhadores enfrentram dificuldades para chegar ao local de trabalho.
                     Contudo, é preciso ficar atento, pois como não há legistalação que regule este caso, o empregador pode descontar em folha as horas não trabalhadas. Portanto, irá depender do seu empregador abonar o dia ou as horas não trabalhadas devido a greve.
 
                      Seguem abaixo dois links em que o assunto é melhor explanado:
 
 
 
 
 


sábado, 31 de maio de 2014

Bem-vindo





     Olá,

seja bem-vindo ao espaço Estude Sempre Direito!

Criei esse espaço com o objetivo de compartilhar informações sobre o estudo do Direito.

Espero que seja útil e que conto com a participação de todos!


                     Bons estudos!!!