“É o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões
reiteradas no mesmo assunto. ”
Jéssica Ramos Farineli
Isto é, a
súmula é o resultado do entendimento do STF de várias jurisprudências.
A Súmula
pode ser ou não vinculante. A Súmula não vinculante não a torna obrigatória. Já
a vinculante obriga os juízes a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal sobre determinado assunto.
A Súmula
vinculante adquire força de lei criando vinculo jurídico não podendo ser,
portanto, contrariada.
Para tornar-se
vinculante é preciso que a Súmula seja aprovada por 2/3 dos ministros do STF,
ou seja, oito votos.
Além
disto, são necessários outros requisitos de aspectos materiais como:
- Haver consenso
e firmeza sobre o assunto, portanto, este deve ser sido decidido em reiteradas
oportunidades.
- O
assunto deve ter a potencialidade de se multiplicar e portanto a necessidade de
uniformizar a jurisprudência sobre o assunto.
- Deve
gerar controvérsia entre os órgãos de poder judiciário ou da administração
pública.
- E
necessita ser de matéria constitucional, isto é, qualquer assunto discutido,
organizado ou previsto na constituição.
A súmula
está prevista na constituição no artigo 103-A (Emenda constitucional 45).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide
Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A
súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do
ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seguem abaixo links que tratam
desse assunto para facilitar o entendimento.
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080715150347796_direito-constitucional_que-se-entende-por-sumula.html
O vídeo a seguir, do canal Prova Final, explica de maneira bem fácil a questão.
Bom Estudo!!!