sábado, 14 de junho de 2014

Súmula e súmula vinculante


É o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. ”
                                                                                    Jéssica Ramos Farineli

Isto é, a súmula é o resultado do entendimento do STF de várias jurisprudências.
A Súmula pode ser ou não vinculante. A Súmula não vinculante não a torna obrigatória. Já a vinculante obriga os juízes a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto.
A Súmula vinculante adquire força de lei criando vinculo jurídico não podendo ser, portanto, contrariada.
Para tornar-se vinculante é preciso que a Súmula seja aprovada por 2/3 dos ministros do STF, ou seja, oito votos.
Além disto, são necessários outros requisitos de aspectos materiais como:
- Haver consenso e firmeza sobre o assunto, portanto, este deve ser sido decidido em reiteradas oportunidades.
- O assunto deve ter a potencialidade de se multiplicar e portanto a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre o assunto.
- Deve gerar controvérsia entre os órgãos de poder judiciário ou da administração pública.
- E necessita ser de matéria constitucional, isto é, qualquer assunto discutido, organizado ou previsto na constituição.
A súmula está prevista na constituição no artigo 103-A (Emenda constitucional 45).


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Seguem abaixo links que tratam desse assunto para facilitar o entendimento.







         O vídeo a seguir, do canal Prova Final, explica de maneira bem fácil a questão.


     
                                                                                      Bom Estudo!!!  

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