sábado, 14 de junho de 2014

Súmula e súmula vinculante


É o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. ”
                                                                                    Jéssica Ramos Farineli

Isto é, a súmula é o resultado do entendimento do STF de várias jurisprudências.
A Súmula pode ser ou não vinculante. A Súmula não vinculante não a torna obrigatória. Já a vinculante obriga os juízes a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto.
A Súmula vinculante adquire força de lei criando vinculo jurídico não podendo ser, portanto, contrariada.
Para tornar-se vinculante é preciso que a Súmula seja aprovada por 2/3 dos ministros do STF, ou seja, oito votos.
Além disto, são necessários outros requisitos de aspectos materiais como:
- Haver consenso e firmeza sobre o assunto, portanto, este deve ser sido decidido em reiteradas oportunidades.
- O assunto deve ter a potencialidade de se multiplicar e portanto a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre o assunto.
- Deve gerar controvérsia entre os órgãos de poder judiciário ou da administração pública.
- E necessita ser de matéria constitucional, isto é, qualquer assunto discutido, organizado ou previsto na constituição.
A súmula está prevista na constituição no artigo 103-A (Emenda constitucional 45).


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Seguem abaixo links que tratam desse assunto para facilitar o entendimento.







         O vídeo a seguir, do canal Prova Final, explica de maneira bem fácil a questão.


     
                                                                                      Bom Estudo!!!  

segunda-feira, 9 de junho de 2014

O Direito de greve e a greve abusiva



                Muitos falam sobre a greve ser um direito constitucional, contudo, não conhecem o artigo nem a lei que a regula.
De acordo com a nossa constituição é garantido o direito de greve:

         Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


                Esse direito é regulado pela lei 7.783/89 que legaliza a greve e pontua o que a torna abusiva.
                De acordo com a lei, o trabalhador tem o direito de greve, contudo, caso não cumpra as regras necessárias a greve será considerada abusiva e portanto, o esse direito fica suspenso.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
               
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

                Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


                Isto significa que o trabalhador pode lutar pelos seus direitos e tem a lei em questão para assegurar tal direito. Contudo, o trabalhador precisa seguir as normas que a lei impõe, caso contrário poderá sofrer punições.

                                               A greve dos metroviários e as demissões por justa causa.

                É obvio que esse assunto traz diversas discussões, mas é preciso analisar e observar cada caso.
                No caso dos Metroviários de SP, o governo poderá manter as demissões, afinal, os grevistas não descumpriram somente uma das regras, mas sim várias, legitimando portanto a ação do governo. E caso este volte atrás em sua decisão, será por mera liberalidade.

                Veja bem, não estamos defendendo nem o lado grevista, nem o governo. Somente estamos apontando os motivos que garantem ao governo o direito de decidir por uma atitude tão drástica.



Lei da greve:      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm

Links sobre a greve:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12748&revista_caderno=25

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/06/metro-afirma-que-vai-demitir-cerca-de-60-funcionarios-grevistas.html

http://www.hagah.com.br/especial/sc/empregos-sc/19,1301,3859349,Saiba-como-funciona-o-direito-a-greve.html


Resumo - Fundamentos do Direito Público



Teoria naturalista – o homem tem a necessidade de conviver em grupo.

Teoria contratualista – O homem se agrupa por interesse entre si.
Tomas Hobbes; Platão - O homem é mau, a sociedade o coloca nos eixos.
Rousseau – O homem é bom, vive livre e feliz, mas sacrifica liberdade por vantagens do convívio social.
Locke, Montesquieu – O homem é fraco e precisa do convívio para se defender dos mais fortes.

Poder - Para Dhal o poder é uma relação entre atores do qual um induz o outro a agir de modo que, em caso contrário não agiriam.
Brasil – Grupo de pessoas organizadas sob determinadas regras de um grupo social que pertence a uma espécie chamada Estado.
Poder político -     Mantém-se com o uso da força;
       Reserva para si seu uso exclusivo;
       Não reconhece poder interno superior ao seu;
       Não reconhece poder externo superior ao seu.

Estado de Direito – O Estado deve seguir o direito, caso não cumpra deve sofrer punições.

Classificação de sociedade - Sociedade de fins particulares: Tem finalidade definida
Sociedade de fins gerais: Fins são indeterminados. Cria condições para seus integrantes consigam atingir seu fim.
Sociedade Política: Sociedade com fins gerais. Tem por finalidade o bem comum de seus cidadãos.

 Estado é uma sociedade política com fins gerais que visa o bem comum de seus cidadãos.


Elementos básicos do Estado – Povo: Elemento humano ( capacidade eleitoral)
                                                               Poder: Elemento abstrato (Soberania)
                                                               Território: Elemento geográfico: (onde vale regras do Estado)

Principio da extraterritorialidade – Aplicação excepcional da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro.
Embarcações e aviões públicos ou a serviço do Brasil: São considerados território brasileiro.
Embarcações brasileiras quando estiverem em território brasileiro ou em alto mar.
Passagem inocente.

Poder social – Presente em toda sociedade que visa bem comum
Poder Jurídico – Limite do poder do estado pelo direito



Participação do povo no poder

- Estado democrático de Direito – poder emana do povo (representantes eleitos ou diretamente). Art. 1 e parágrafo único.

           Art. 14 Soberania popular exercida por sufrágio universal, voto direito e secreto, com valores iguais para todos.

                               Plebiscito – Divisão de estado ou município. Nome do Estado. Pode ou não vincular desejo da população. Consulta antes da existência da lei. Lei, ato normativo, atos adm.
                               Referendo – Vota em lei já elaborada. Vincula a decisão popular pois já passou pelo congresso nacional
                               Iniciativa popular – Possibilidade da população apresentar projeto de lei.
                                              

Estado absolutista: Poder total do rei.
Estado Liberal: Contrapõe o Estado absolutista – Limitar o poder do Estado. Defende liberdade política e econômica.

Constitucionalismo – Limita o poder e garante a liberdade

1215 – Magna carta – João sem terra – 1ª idéia de constituição.

1787 – Constituição Norte Americana – Rev Americana

1791 – const. Francesa –  Rev. Francesa

1824 – 1ª cont. federal brasileira

Estado social:  Deve prever o que o estado deve fazer/promover o bem da nação.

Separação de poderes: O poder não pode se concentrar em uma pessoa.
                                O poder político deve ser tripartido (Legislativo, judiciário, executivo)
                                   São harmônicos entre si, contudo se controlam – Limita poder do Estado

                              
Constituição Federal: Lei superior a todas as leis – Supremacia da constituição (Todas leis devem seguir principio constitucional)

 Poder constituinte originário: Poder para elaboração da 1ª const. Ou de nova.

Poder constituinte derivado: Poder de alterar constituição por emendas.

Direitos individuais – Direitos fundamentais  - Inerente ao ser humano. Não precisa de nenhum requisito para adquiri-lo. Não podem ser abolidos – Cláusulas Pétrias.
Exemplo:  Direito de resposta; Principio da legalidade;principio da igualdade

                               Poder executivo (Presidente, governador, prefeito)


  - Típica – Chefiar Estado, representar Estado, aplicar a Lei

- Atípica legislativa – Medidas provisórias pelo presidente (necessidade, relevância e urgência)

- Atípica Judiciária – Processo administrativo julgados pelo executivo.


                                                               Poder legislativo

- Típica – Elaborar leis
                                              
                               Legislativo Federal
Congresso nacional composto por duas casas (bicameral) Câmara dos deputados e senado.

                               Legislativo Estadual
                               Assembléia – Distrital / municipal ( Unicamerais)

- Atípica Executiva- Quando organiza serviços internos
-Atípica Jurisdicional – senado julga presidente em crimes de responsabilidade.



                        Atividades dos particulares e do poder público


Estado – Pessoa jurídica de direito público
Direito privado – Associações, Fundação, sociedade, partidos políticos
Direito Público – União, Estado, DF, Autarquias, Empresas Públicas.

Atividades dos particulares – (Direito Privado)
              - Atribuídas pela CF como direito subjetivo (Manif. De pensamento, locomoção etc.)
                - Exploração da atividade econômica pelo particular
                (Exceção: Estado pode intervir quando justificada pela segurança nacional ou relevante interesse coletivo).

Atividades do Estado – (Direito Público)
                Desenvolver apenas as atividades que a ordem jurídica atribuir. (É proibido de fazer o que não é autorizado).
                Atividade instrumental (meio) – Pessoas, tributos, bem
                Atividade Fim – Vínculos entre Estados;
                                                Controle social – Legislativa, executiva, judiciária (Principio da inércia)
                                               Gestão administrativa – serviços públicos, serviços sociais, emissão de moeda.
  


Princípios do Direito



 Preenchem lacunas, auxiliam na interpretação das regras e diferenciar o Direito público do privado.


                               
Direito Público
Direito Privado
Autoridade
Interesse público realizado pelo Estado (mais relevante e prevalece sobre o privado)
Interesse é titularizado pelo particular
A autoridade se manifesta:
 - Não há imposição
1. Impondo unilateralmente

2. Atribuindo direitos aos particulares

Legalidade
Estado não pode agir contra ordem jurídica e todo poder em sua fonte e fundamento em norma jurídica
O que não é proibido é permitido
Igualdade (Isonomia, impessoalidade)
Todos particulares são iguais perante o Estado, mas podem ser tratados desigualmente desde que haja justificativa.
O principio da Igualdade existe, contudo é mais flexível
Devido processo
Conjunto de garantias processuais a ser assegurado ás partes. Juiz natural, contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz.
Não tem
Publicidade
Estado deve agir com transparência.
Não tem
(Sigilo é admitido = Segurança sociedade, intimidade particular
Segurança jurídica
Irretroatividade da lei, a lei não poderá a coisa julgada e o direito adquirido
Não tem
Confiança sociedade no ord. Jurídico
Responsabilidade jurídica
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade subjetiva
Repara independente de dolo ou culpa
Repara se houver dolo ou culpa
 - Anormal ou especial
Negligência (omissão)

Imprudência (agir)

Imperícia (Falta técnica)



Greve no transporte coletivo e a punição ao trabalhador


 
                     Com a greve dos empregados do transporte coletivo, muitos trabalhadores enfrentram dificuldades para chegar ao local de trabalho.
                     Contudo, é preciso ficar atento, pois como não há legistalação que regule este caso, o empregador pode descontar em folha as horas não trabalhadas. Portanto, irá depender do seu empregador abonar o dia ou as horas não trabalhadas devido a greve.
 
                      Seguem abaixo dois links em que o assunto é melhor explanado:
 
 
 
 
 


domingo, 1 de junho de 2014

Bem de família





                   Segue abaixo link para o vídeo Bem de Família

                        https://www.youtube.com/watch?v=dzHMckBICoY










Pessoa Jurídica



            Segue abaixo link para o vídeo - Pessoa Jurídica


                             https://www.youtube.com/watch?v=mQUr9vqHyjc











Pessoa natural



No link abaixo você encontra um vídeo sobre Pessoa Natural.