Teoria naturalista – o
homem tem a necessidade de conviver em grupo.
Teoria contratualista – O
homem se agrupa por interesse entre si.
Tomas Hobbes;
Platão - O homem é mau, a sociedade o coloca nos eixos.
Rousseau
– O homem é bom, vive livre e feliz, mas sacrifica liberdade por vantagens do
convívio social.
Locke,
Montesquieu – O homem é fraco e precisa do convívio para se defender dos
mais fortes.
Poder - Para Dhal o poder
é uma relação entre atores do qual um induz o outro a agir de modo que, em caso
contrário não agiriam.
Brasil – Grupo de pessoas
organizadas sob determinadas regras de um grupo social que pertence a uma espécie
chamada Estado.
Poder
político - Mantém-se com o
uso da força;
Reserva para si seu uso exclusivo;
Não reconhece poder interno superior ao
seu;
Não reconhece poder externo superior ao
seu.
Estado de Direito – O Estado
deve seguir o direito, caso não cumpra deve sofrer punições.
Classificação de sociedade -
Sociedade de fins particulares: Tem finalidade definida
Sociedade de
fins gerais: Fins são indeterminados. Cria condições para seus integrantes
consigam atingir seu fim.
Sociedade
Política: Sociedade com fins gerais. Tem por finalidade o bem comum de seus
cidadãos.
Estado
é uma sociedade política com fins gerais que visa o bem comum de seus cidadãos.
Elementos básicos do Estado – Povo:
Elemento humano ( capacidade eleitoral)
Poder: Elemento abstrato (Soberania)
Território: Elemento geográfico: (onde
vale regras do Estado)
Principio
da extraterritorialidade – Aplicação excepcional da lei brasileira a fatos
ocorridos no estrangeiro.
Embarcações
e aviões públicos ou a serviço do Brasil: São considerados
território brasileiro.
Embarcações
brasileiras quando estiverem em território brasileiro ou em alto mar.
Passagem
inocente.
Poder social – Presente em
toda sociedade que visa bem comum
Poder Jurídico – Limite do
poder do estado pelo direito
Participação
do povo no poder
- Estado democrático de Direito – poder emana do povo (representantes
eleitos ou diretamente). Art. 1 e parágrafo único.
Art. 14 Soberania popular exercida por sufrágio universal, voto
direito e secreto, com valores iguais para todos.
Plebiscito – Divisão de estado ou
município. Nome do Estado. Pode ou não vincular desejo da população. Consulta
antes da existência da lei. Lei, ato normativo, atos adm.
Referendo – Vota em lei já elaborada.
Vincula a decisão popular pois já passou pelo congresso nacional
Iniciativa popular – Possibilidade da
população apresentar projeto de lei.
Estado absolutista: Poder
total do rei.
Estado Liberal: Contrapõe o
Estado absolutista – Limitar o poder do Estado. Defende liberdade política e
econômica.
Constitucionalismo – Limita
o poder e garante a liberdade
1215
– Magna carta – João sem terra – 1ª idéia de constituição.
1787
– Constituição Norte Americana – Rev Americana
1791
– const. Francesa – Rev. Francesa
1824
– 1ª cont. federal brasileira
Estado social: Deve prever o que o estado deve
fazer/promover o bem da nação.
Separação de poderes: O
poder não pode se concentrar em uma pessoa.
O
poder político deve ser tripartido (Legislativo, judiciário, executivo)
São
harmônicos entre si, contudo se controlam – Limita poder do Estado
Constituição Federal: Lei
superior a todas as leis – Supremacia da constituição (Todas leis devem seguir
principio constitucional)
Poder constituinte originário: Poder para elaboração da 1ª const.
Ou de nova.
Poder constituinte derivado: Poder
de alterar constituição por emendas.
Direitos individuais –
Direitos fundamentais - Inerente ao ser
humano. Não precisa de nenhum requisito para adquiri-lo. Não podem ser abolidos
– Cláusulas Pétrias.
Exemplo: Direito de
resposta; Principio da legalidade;principio da igualdade
Poder executivo (Presidente, governador,
prefeito)
- Típica – Chefiar Estado, representar Estado, aplicar a Lei
- Atípica legislativa
– Medidas provisórias pelo presidente (necessidade, relevância e urgência)
- Atípica Judiciária
– Processo administrativo julgados pelo executivo.
Poder legislativo
- Típica – Elaborar
leis
Legislativo Federal
Congresso
nacional composto por duas casas (bicameral) Câmara dos deputados e senado.
Legislativo Estadual
Assembléia
– Distrital / municipal ( Unicamerais)
- Atípica Executiva- Quando
organiza serviços internos
-Atípica Jurisdicional –
senado julga presidente em crimes de responsabilidade.
Atividades dos particulares e do
poder público
Estado – Pessoa
jurídica de direito público
Direito privado –
Associações, Fundação, sociedade, partidos políticos
Direito Público –
União, Estado, DF, Autarquias, Empresas Públicas.
Atividades dos
particulares – (Direito Privado)
-
Atribuídas pela CF como direito subjetivo (Manif. De pensamento, locomoção
etc.)
- Exploração da
atividade econômica pelo particular
(Exceção: Estado pode intervir
quando justificada pela segurança nacional ou relevante interesse coletivo).
Atividades do
Estado – (Direito Público)
Desenvolver
apenas as atividades que a ordem jurídica atribuir. (É proibido de fazer o que
não é autorizado).
Atividade instrumental (meio) –
Pessoas, tributos, bem
Atividade Fim – Vínculos entre Estados;
Controle social – Legislativa, executiva,
judiciária (Principio da inércia)
Gestão
administrativa – serviços públicos, serviços sociais, emissão de moeda.
Princípios
do Direito
Preenchem lacunas, auxiliam na interpretação
das regras e diferenciar o Direito público do privado.
Direito Público
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Direito Privado
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Autoridade
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Interesse público realizado pelo Estado
(mais relevante e prevalece sobre o privado)
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Interesse é titularizado pelo
particular
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A autoridade se manifesta:
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- Não há imposição
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1. Impondo unilateralmente
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2. Atribuindo direitos aos
particulares
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Legalidade
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Estado
não pode agir contra ordem jurídica e todo poder em sua fonte e fundamento em
norma jurídica
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O
que não é proibido é permitido
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Igualdade (Isonomia, impessoalidade)
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Todos
particulares são iguais perante o Estado, mas podem ser tratados
desigualmente desde que haja justificativa.
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O
principio da Igualdade existe, contudo é mais flexível
|
Devido processo
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Conjunto
de garantias processuais a ser assegurado ás partes. Juiz natural,
contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz.
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Não
tem
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Publicidade
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Estado deve agir com transparência.
|
Não
tem
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(Sigilo é admitido = Segurança
sociedade, intimidade particular
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Segurança jurídica
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Irretroatividade
da lei, a lei não poderá a coisa julgada e o direito adquirido
|
Não
tem
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Confiança sociedade no ord. Jurídico
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Responsabilidade jurídica
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Responsabilidade objetiva
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Responsabilidade subjetiva
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Repara independente de dolo ou culpa
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Repara se houver dolo ou culpa
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- Anormal ou especial
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Negligência (omissão)
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Imprudência (agir)
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Imperícia (Falta técnica)
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